Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal
Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7073409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5050416-90.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação movida por N. A. D. C. J. em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) o seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de urgência.
(TJSC; Processo nº 5050416-90.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal; Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7073409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5050416-90.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Cuida-se de ação movida por N. A. D. C. J. em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) o seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência antecipada foi indeferida.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que sustentou, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita, pedido genérico e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.
Houve réplica.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 35, SENT1), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 40, APELAÇÃO1) pugnando, em preliminar, para que o recurso fosse recebido em ambos os efeitos. Tocante ao mérito, repisou a necessidade de revisão da taxa de juros remuneratórios contratada e, por conseguinte, da descaracterização da mora, bem como a abusividade da taxa de seguro exigida, eis que refletiria em nítida venda casada.
Pugnou, assim, pela reforma da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2021, grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I - INSURGÊNCIAS COMUNS ÀS PARTES CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DA CORTE SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM [...] SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONTANTO QUE VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDA PELO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEIXA CLARA A LIVRE OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. TAC E TEC. ENCARGOS NÃO COBRADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RELACIONAMENTO ANTERIOR ENTRE OS LITIGANTES. COBRANÇA LEGAL E ORA MANTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VITÓRIA PARCIAL DO RECURSO DO RÉU QUE IMPORTA NA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DA AÇÃO. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE AGORA DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELA AUTORA. EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS QUE SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAR A AUTORA DE JUSTIÇA GRATUITA (ARTIGO 98, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0302036-50.2019.8.24.0092, da Capital, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2020, grifei).
Com efeito, "trata-se do respeito ao princípio da autonomia da vontade que desejou pactuar o mencionado seguro. Não há provas de sua indevida inserção no pacto - venda casada - e nem mesmo de que o valor tenha sido abusivo." (TJSC, Apelação n. 5005326-40.2020.8.24.0023, de TJSC, rel. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2020).
No caso em comento, o serviço foi efetivamente pactuado, conforme contrato celebrado entre os litigantes (evento 1, CONTR2, cláusula B.6, pag. 01), no qual a parte optou pela respectiva contratação. Logo, não há falar em afastamento da cobrança do valor relativo ao seguro em voga, porquanto plenamente legal a sua exigência.
Destarte, imperiosa a manutenção in totum da sentença objurgada.
Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido. A saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Destarte, considerando o desprovimento do presente recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau no valor de R$ 1.500,00, majoro os honorários em R$ 500,00, ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo, suspensa a exigibilidade.
Frente ao exposto, conheço de parte do recurso e, nesta, nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073409v9 e do código CRC 82fd8508.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:52:25
5050416-90.2025.8.24.0930 7073409 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:42.
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